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Crônicas & Artigos

em 01/12/14

Seguro de responsabilidade civl e boa-fé

Originalmente publicado no jornal Tribuna do direito
por Antonio Penteado Mendonça

De acordo com a lei, tanto o segurador como o segurado devem guardar a mais absoluta boa-fé durante a contratação e a vigência do contrato de seguro. É o único caso no Código Civil em que há, além da exigência da regra geral, uma exigência específica neste sentido. Ou seja, nele a boa-fé é absolutamente impositiva, por força da norma geral aplicável aos contratos e pela disposição específica, aplicável aos contratos de seguros.

Mas o que é a boa-fé? Quando ela começa a valer? As respostas são importantes para delimitar a responsabilidade do segurador e do segurado. Salvo melhor juízo, para o segurador a boa-fé se inicia no momento em que ele começa a desenvolver o produto que será colocado no mercado. Já na elaboração do desenho do produto o segurador deve guardar a mais absoluta boa-fé. Ao colocá-lo no mercado, essa boa-fé deve ser redobrada. E não há que se falar em relaxamento da atenção durante a vigência da avença. Se ocorrer um sinistro, então, a boa-fé deve ser entendida em sua forma mais ampla ou, como disse certa vez o Ministro Marco Aurélio Mello em palestra sobre o tema, “o contrato de seguro engloba a boa-fé objetiva e a subjetiva, nenhuma delas sendo excludente em relação à outra”.

Já o segurado deve aceitar os preceitos da boa-fé a partir do momento em que decide contratar um seguro. Toda a negociação para a aquisição da apólice deve ser feita da forma mais transparente, dentro dos princípios das boas-fés objetiva e subjetiva, conforme ensinado na feliz lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, como fica o dano causado a terceiro em função do uso de um determinado produto? Quem indeniza este tipo de evento é o seguro de responsabilidade civil operações, uma garantia específica, integrante da apólice de responsabilidade civil da empresa.

Como não existe mais tarifa obrigatória, cada seguradora tem o direito de desenhar suas apólices de acordo com suas conveniências, o que faz com que possa haver uma grande diferença de coberturas entre duas apólices do mesmo ramo, eventualmente emitidas pela mesma companhia.

Mas existem critérios básicos que norteiam o desenho de cada modalidade de seguro. No caso do seguro de responsabilidade civil, a apólice pode ser ampla ou restrita, dependendo do produto desenhado pela seguradora ou da vontade do segurado. De qualquer forma, o que estará coberto é o dano involuntário causado pelo segurado a um terceiro.

Nas apólices emitidas com base na responsabilidade subjetiva do segurado, estarão cobertas a imperícia, a imprudência e a negligência. Já num seguro que leva em conta a responsabilidade objetiva, estará coberta a ocorrência do dano ainda que não se verifique a existência de culpa.

O que estará sempre excluído é o dano deliberado, o ato doloso que atinge o terceiro. Quando o evento ocorre em função de uma ação indiscutível, como alguém jogar o carro em cima de outra pessoa ou dar um tiro nela, o ato doloso é fácil de ser identificado. Mas o quadro pode apresentar dificuldades tremendas para sua identificação quando se trata de um dano causado por produto, já que envolve todo um processo de produção, com várias etapas de fabricação e comercialização.

É extremamente complexo determinar se a utilização de um componente defeituoso ou fora da especificação foi deliberada ou acidental.

Se se tratar de acidente, em princípio, o seguro de reponsabilidade civil produto indenizará o dano causado ao terceiro. Todavia, se ficar provado que o segurado deliberadamente utilizou o componente sabendo que estava fora da especificação, ou era impróprio para o uso, a seguradora pode negar a indenização.

O problema é fazer esta prova. Que, aliás, é da seguradora. No campo do dolo não existe a presunção do fato. Ou se prova ou não se prova. E, invariavelmente, esta prova é muito difícil de ser feita.

Além disso, ainda que fique provado que o componente utilizado era impróprio, a presunção da boa-fé do segurado e a própria razão de ser do seguro de responsabilidade civil coloca as consequências do evento como uma perda a ser coberta pelo seguro.

A seguradora só poderá negar a indenização se fizer a prova de que o segurado sabia antecipadamente das impropriedades do componente e que, mesmo assim, assumiu o risco de sua utilização fora das especificações corretas.

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