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Crônicas & Artigos

em 01/04/15

Ainda sobre o dpvat

Originalmente publicado no jornal Tribuna do direito
por Antonio Penteado Mendonça

Prosseguindo no tema do seguro obrigatório de veículos automotores terrestres, o DPVAT, cabe a análise de algumas questões juridicamente relevantes, decorrentes da natureza do contrato em tela.

O DPVAT é um seguro. Um contrato específico, no qual estão presentes os pressupostos essenciais para a configuração do contrato de seguro. Nele estão presentes a bilateralidade, o risco a ser protegido, a aleatoriedade, o cumprimento futuro da contraprestação, o prêmio e a adesão. Ele não se materializa numa apólice, mas num bilhete. Porém, isso de forma alguma retira sua condição de seguro privado.

Fruto de lei que trata apenas dele, o DPVAT é indubitavelmente um seguro privado, ainda que obrigatório e de caráter social. Vale salientar que o caráter social é duplamente encontrado, primeiro, na finalidade específica das indenizações e, segundo, na destinação de parte do prêmio para custeio da saúde pública e programas especiais para a minimização de acidentes. Atualmente, 50% do prêmio tem esta destinação, sendo que 45% vai para a saúde e 5% para os programas de redução de acidentes.

O DPVAT tem capitais segurados e prêmio determinados pelo Poder Público. É o Conselho Nacional de Seguros Privados quem os determina, levando em conta as premissas adotadas pelo governo para o assunto. O seguro tem três tipos diferentes de indenizações: Morte, Invalidez Acidental Total ou Parcial Permanente e Despesas Médico-Hospitalares. Como os valores variam ao longo do tempo, não cabe aqui entrar neste mérito.

Ao longo dos últimos anos a sinistralidade tem subido de forma significativa, em função do aprimoramento da gestão do seguro, feita de forma eficiente pela Seguradora Líder do DPVAT, uma seguradora privada criada especificamente para cuidar deste produto de notável valor social e importante para a minimização dos prejuízos gerados pelo trânsito brasileiro.

Mas que tipo de seguro é o DPVAT? Há quem o caracterize como uma modalidade de seguro de reponsabilidade civil; quem o defina como seguro de responsabilidade civil atípica; há os que o definem como seguro de pessoa; e quem o defina como seguro de dano.

Salvo melhor juízo, entendo que o DPVAT é um contrato de seguro de dano, que garante indenização exclusivamente para danos corporais decorrentes de acidentes envolvendo veículos automotores terrestres. Mas se ele é um seguro de dano, é um seguro de dano com desenho absolutamente próprio, que lhe dá características únicas, exclusivas e inconfundíveis, aplicáveis apenas aos casos em que ele oferece cobertura securitária.

Explicando melhor. Pela própria natureza do seguro, o DPVAT não é um seguro de responsabilidade civil. A responsabilidade civil exige um dano causado à terceiro. Independentemente da natureza da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, o conceito de responsabilidade civil exige um responsável pelo dano, um dano e um terceiro que sofre o dano. Fora destes parâmetros, não há responsabilidade civil. É aí que o DPVAT não se enquadra na categoria.

Em primeiro lugar, não é necessário que haja a identificação de um responsável pelo dano para que o pagamento da indenização seja devida aos beneficiários. Por exemplo, num acidente envolvendo dois veículos, no qual não há dúvida sobre o causador do acidente, caso este não tenha o bilhete de DPVAT, o seguro obrigatório do veículo que seria a “vítima” do acidente paga todas as indenizações para todas as vítimas cobertas pelo seguro, independentemente de estarem ou não dentro dele.

Em segundo lugar, o DPVAT não paga indenizações para terceiros, mas para beneficiários, entre os quais encontram-se o segurado, que é obrigatoriamente o proprietário do veículo, o motorista, os passageiros, bem como qualquer outra pessoa que sofra danos corporais cobertos pelo seguro, decorrentes do acidente.

Mas ele também não é um seguro de dano convencional. Ou não é um seguro de acidentes pessoais convencional. Nele não há um segurado que recebe a indenização, mas um beneficiário, que pode ou não ser o segurado, que pode ou não estar dentro do veículo segurado, que pode ou não ter dado causa ao acidente.

Isto posto, o DPVAT é um a invenção brasileira que funciona bem e cumpre seu papel social, num país com características específicas, que necessitam ser levadas em conta para o sucesso da empreitada.

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