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Crônicas & Artigos

em 07/01/22

Seguro e ingestão de bebida alcoólica

Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça

As condições gerais de praticamente todos os seguros de responsabilidade civil têm em suas cláusulas de riscos excluídos a exclusão expressa para sinistros em que o segurado ou seu representante tenham ingerido bebida alcoólica.

A cláusula faz sentido e é inclusive um desestímulo para tal prática, que tem uma participação absurdamente alta nas mortes decorrentes de acidentes de trânsito no Brasil.

Invariavelmente, os relatórios das autoridades de trânsito dando conta do número de acidentes nas ruas e estradas brasileiras têm a ingestão de bebida alcoólica como uma das causas mais relevantes para a ocorrência dos acidentes graves e para o alto número de vítimas fatais ou hospitalizadas.

Dirigir veículo depois de consumir bebida alcoólica é delito penal, além de implicar na imediata suspensão da habilitação do infrator. E, nos casos de acidente, o seguro também não deveria pagar, em consonância com os termos de praticamente todas as apólices de seguros de veículos emitidas no país.

Todavia, nem sempre é isso o que acontece. Decisões judiciais invertem essa ordem e determinam que a seguradora pague o terceiro atingido por motorista que ingeriu bebida alcoólica. Algumas vezes, a decisão judicial está correta, tem base no clausulado do seguro, que desobriga determinadas situações. Todavia, na maioria dos acidentes recentes, onde a Justiça mandou a seguradora indenizar, a decisão condenatória fere o clausulado e o texto da lei, levando a seguradora a arcar com um custo que não deveria ser seu, além de premiar e – consequentemente – incentivar o uso de bebida alcoólica concomitantemente com a direção de veículo.

Não faz muito sentido e tem como principal consequência o encarecimento do seguro. Se a seguradora pudesse negar as indenizações em que ficou provado que o motorista do veículo causador do acidente havia consumido bebida alcoólica o seguro custaria mais barato porque essas indenizações, excluídas pelas apólices, não seriam pagas. Ao determinar esse pagamento, as sentenças obrigam as seguradoras a desembolsar quantias contratualmente não devidas, que, ao serem pagas, agravam o mútuo, que é recomposto pela seguradora com a transferência de seu custo para a precificação do seguro, recaindo o custo extra nas costas de segurados que não têm qualquer relação com o acidente causado pelo motorista que ingeriu bebida alcoólica, mas que acabam morrendo com parte da conta.

Uma das teses que baseia o pagamento dos terceiros vítimas de acidentes causados por motoristas que ingeriram bebida alcoólica é que o terceiro não tem nada com o acidente, o que é verdade. Acontece que a seguradora também não tem nada com o acidente que, ainda por cima, no caso, envolve dolo e não culpa.

O seguro de reponsabilidade civil não indeniza dolo, ele cobre apenas os casos de culpa do motorista do veículo segurado. Alterar essa regra, como vem acontecendo em várias decisões judiciais, é, em primeiro lugar, um incentivo à direção de veículos depois de ingerir bebidas alcoólicas, ou seja, um incentivo à manutenção do alto número de acidentes e de mortos nas ruas e estradas brasileiras. Além disso, encarece o seguro e penaliza quem não tem nada com isso.

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