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Crônicas & Artigos

em 14/01/22

Caso fortuito e força maior

Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça

Em inglês eles são conhecidos como os “Atos de Deus”. A razão disso é serem imprevisíveis ou previsíveis, mas inevitáveis, ou seja, são eventos que acontecem e não há o que fazer para impedi-los, Daí os ingleses transferirem sua responsabilidade para Deus, ser supremo de quem não se pode cobrar, nem exigir satisfações.

No universo legal brasileiro são representados por duas figuras jurídicas, o caso fortuito e o caso de força maior, que se revestem exatamente das qualidades já expostas, a saber, a imprevisibilidade e a inevitabilidade. No campo dos seguros, as duas figuras têm peso importante porque geram consequências em diversos tipos de apólices, desde as que dão cobertura exatamente para eles até as que os excluem das indenizações.

Nos seguros patrimoniais, os eventos de força maior e caso fortuito fazem parte das coberturas oferecidas. É o caso de seguros para terremotos, para tsunamis, para tempestades e furacões. É também o caso de garantia para impactos de veículos ou queda de aeronave sobre o imóvel segurado.
Alguns eventos dessa natureza são previsíveis, mas são incontroláveis, enquanto outros são absolutamente imprevisíveis. Simplesmente se abatem sobre o segurado ou sobre terceiro em recinto segurado, causando danos, normalmente de grande monta.

O risco de erupção do Monte Vesúvio é previsível, mas suas consequências são incontroláveis. Da mesma forma, os furacões na região do Caribe são previsíveis, mas, ainda que sua chegada possa ser cientificamente prevista com alguma antecedência, não há como evitar os danos que causam.

Daí a contratação de seguro para eles ser corriqueira na região e daí, também, algumas áreas, onde os danos podem atingir patamares muito elevados, serem excluídas das apólices. As seguradoras têm limites além dos quais não podem ir, sob risco de comprometerem o seu equilíbrio. Se assumissem os riscos desses eventos em áreas com grande concentração de valores correriam o risco de quebrarem.

Já nos seguros de responsabilidade civil a realidade é outra. Sendo, como dizem os ingleses “Atos de Deus”, em princípio não há como responsabilizar um segurado pelos danos decorrentes desse tipo de sinistro. Assim, várias apólices de responsabilidade civil, notadamente as que se baseiam na responsabilidade subjetiva, ou seja, na culpa para gerar a obrigação de indenizar, excluem de cobertura os casos fortuitos ou de força maior.

Acontece que a jurisprudência nacional muitas vezes altera a regra, como já aconteceu no Rio de Janeiro, onde uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar um passageiro atingido por uma bala perdida. Não há dúvida que se trata de caso fortuito ou de força maior. É impossível prever que uma bala perdida atingirá o passageiro de um ônibus. Todavia, com base na teoria da responsabilidade objetiva, que não exige culpa para gerar a obrigação de indenizar, o Tribunal condenou a empresa a indenizar o passageiro. Esse tipo de situação não pode ser descartada pelas seguradoras quando fazem suas apólices.

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