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Crônicas & Artigos

em 04/04/16

Sem indenização

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

Desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, as apólices de seguros vêm tendo sua redação aprimorada continuamente. A razão disso é a própria natureza da operação, materializada num pedaço de papel com uma promessa futura, a ser cumprida pela seguradora, desde que estejam presentes uma série de condições previstas no contrato.

Este é o ponto: as condições devem estar previstas no contrato. E devem estar formuladas de maneira que o segurado médio as compreenda. Como nem sempre o “segurês” é claro para quem não está familiarizado com a atividade, as seguradoras, para evitar problemas ou pagamentos indevidos, com base no Código de Defesa do Consumidor, desenvolveram um manual para facilitar a compreensão do negócio pelo segurado, com as principais características da avença explicadas de forma simples, e que substitui a apólice no caso de divergência. Este manual é visto regularmente nos seguros de veículos, de imóveis residenciais e empresariais mais simples.

Os contratos mais sofisticados nem sempre são acompanhados pela cartilha, porque neles ela não é necessária, já que o segurado ou tem o conhecimento necessário para saber o que está contratando ou tem a assessoria especializada de um corretor de seguros. Mas mesmo estas apólices, na medida do possível, são escritas em linguagem que tenta facilitar a compreensão do texto.

As apólices de seguros têm três blocos que precisam ser lidos com atenção. São eles que determinam as situações em que o segurado não receberá a indenização, ainda que sendo vítima de um evento potencialmente coberto pelo seguro.

São os Riscos Excluídos, os Bens Não Compreendidos no seguro e as Perdas de Direito. É comum surgirem dúvidas sobre quando se trata de risco excluído e quando o evento atinge bem não coberto. Por exemplo, o seguro de roubo residencial exclui da garantia os furtos simples, da mesma forma que, na garantia básica, não dá cobertura para joias e dinheiro. No primeiro caso, a seguradora não indeniza porque o seguro não contempla o furto simples, quer dizer, este evento não faz parte das situações cobertas. No caso das joias e dinheiro, eles integram os bens passíveis de serem roubados, mas a seguradora não indeniza porque, apesar de roubados, não são cobertos pela apólice.

Finalmente, os casos de perda de direito são de duas naturezas: a perda de direito em função de lei e a perda de direito em função de cláusula contratual. As duas situações devem estar claramente definidas na apólice. A inexatidão do clausulado pode levar a seguradora a ser condenada a pagar indenização não prevista. Isso acontece quando a apólice determina que a seguradora não indeniza danos decorrentes de acidentes causados pelo segurado sob efeito de bebida alcoólica e o caso concreto ter como motorista outra pessoa que não o segurado. Em função da redação falha, a seguradora pode ser condenada a pagar a indenização.
Afinal, quem estava dirigindo e causou o acidente, ainda que embriagado, era outro motorista que não o segurado, e que não está excluído pela apólice.

Mas esta é a exceção. A regra comum é a perda de direito funcionar em favor da seguradora, ou melhor, do mutualismo, no qual se baseia o contrato de seguro. Quando a seguradora paga uma indenização indevida, ela onera os demais segurados, já que saca do fundo composto pelos prêmios pagos por eles os recursos para fazer frente a um evento não coberto. Isso reduz a capacidade do fundo e obriga a companhia a recalcular o prêmio para recompô-lo.

O Código Civil traz uma série de situações em que o segurado ou o beneficiário da indenização perde o direito de recebê-la. É o caso de quem está em mora com o prêmio, ainda que esta situação comporte leitura menos taxativa. Ou do proprietário que age dolosamente e ateia fogo no imóvel segurado. Ou do beneficiário de seguro de vida que contrata um assassino para matar o segurado. É também o caso do segurado que deliberadamente infringe uma regra legal, causando um acidente, como, numa estrada de pista simples, mudar de faixa em trecho sinalizado com faixa dupla contínua para realizar uma ultrapassagem. Ou quem, para cortar caminho, entra numa rua contramão.

A seguradora não paga porque seguro não existe para premiar o mal feito. Seguro existe para indenizar acidentes.

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