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Crônicas & Artigos

em 11/10/16

Riscos excluídos e bens não cobertos

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

Com 896 roubos diários, a cidade de São Paulo está com o pior índice desde o começo das estatísticas em 1996. A maioria dos crimes é cometida contra pedestres e o campeão absoluto, o sonho de consumo dos assaltantes, são os telefones celulares.

Mas não são apenas os roubos de pedestres que engordam a conta ruim para o cidadão de bem. Residências e empresas também estão na mira dos bandidos, o que aumenta a chance de assaltos violentos acabarem em latrocínio, ou seja, na morte da vítima, normalmente, mas nem sempre, porque reagiu ao assalto.

Interessante frisar que São Paulo, apesar de números absolutos impressionantes, está entre as capitais com menor número de crimes contra o patrimônio e contra a vida, quando a conta é feita proporcionalmente ao número de habitantes. Se São Paulo tem 896 roubos por dia, imagine a insegurança dos moradores das outras cidades brasileiras. E não há nada no horizonte que indique que esta realidade deva sofrer qualquer alteração positiva ou modificação significativa.

Neste cenário de terra de ninguém, o seguro passa a ser uma ferramenta importante para a tranquilidade do cidadão. Se não há como impedir o crime, a certeza da reposição do que foi furtado ou roubado pode ser a trava que impede alguém de reagir no caso de um assalto.

O problema é que, com o aumento das ocorrências e, consequentemente, das indenizações pagas, as seguradoras dificultam, ou até deixam de oferecer, a garantia para roubo, justamente o seguro que faz frente a este tipo de situação.

Como o seguro de roubo é comercializado de diversas formas, que vão desde apólices específicas até garantias acessórias incluídas em pacotes de seguros residenciais ou empresariais, é necessário levantar alguns pontos que podem comprometer o pagamento da indenização no caso de, no momento da contratação da cobertura, o interessado não levar em conta o clausulado das apólices, onde estão expressamente escritas as condições gerais, especiais e particulares de cada garantia.

Entre as cláusulas que o segurado não pode deixar de ler estão os Riscos Excluídos, os Bens não Cobertos e a Perda de Direito à Indenização. Apesar de apresentarem alguma semelhança, elas tratam de situações diferentes, com consequências diferentes no caso da ocorrência de um sinistro.

É assim que uma apólice de roubo não contempla todo e qualquer evento envolvendo a subtração de bens. Existem riscos excluídos da apólice, como existem bens que não são cobertos por ela e situações em que o segurado perde o direito de receber a indenização.

A melhor forma de mostrar como funciona é através de exemplos. Começando pelos riscos excluídos, as apólices de seguros de roubo normalmente dão cobertura para roubo e furto, mas excluem das garantias o furto simples, o estelionato e a apropriação indébita. Quer dizer, no caso da ocorrência de um destes delitos, ainda que o segurado contratando uma apólice para fazer frente à subtração de bens, ele não será indenizado porque o crime de que ele foi vítima está excluído das coberturas da apólice.

Nos seguros residenciais, a garantia de roubo normalmente não dá cobertura para o roubo ou o furto de dinheiro, joias, relógios, metais e pedras preciosas. Da mesma forma, a apólice exige o rol dos objetos mais valiosos, com o respectivo preço.

Já no seguro de roubo empresarial, existem dois tipos diferentes de garantia para o roubo ou furto de dinheiro, títulos, recebíveis, etc. São as garantias para valores no interior do estabelecimento e valores em mãos de portadores. A primeira indeniza apenas os prejuízos decorrentes de roubo e furto de dinheiro e outros valores dentro do estabelecimento segurado. E o segundo cobre as perdas decorrentes de assaltos aos funcionários ou prepostos do segurado quando estiverem a trabalho, fora do estabelecimento segurado.

Mas nenhuma destas garantias cobre o roubo de máquinas, matérias primas e produtos em poder do segurado. Para este risco existe outro seguro de roubo, que precisa ser expressamente contratado porque não se confunde com as garantias para valores. Ou seja, os riscos precisam ter seguros específicos para eles e as importâncias seguradas, por isso mesmo, podem ser diferentes, em função do risco real do segurado.

Finalmente, estes seguros não cobrem crimes cometidos pelos funcionários.

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