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Crônicas & Artigos

em 21/08/17

GOC garantia de obrigação contratual

Originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo.
por Antonio Penteado Mendonça

O seguro de GOC (Garantia de Obrigação Contratual) garante ao segurado o recebimento da prestação prevista num contrato, no qual ele figura como contratante, em caso de inadimplemento pelo contratado.

Em inglês o nome deste seguro é “Performance Bond” porque o que ele garante é a performance do contrato, no caso do contratado não conseguir cumprir suas obrigações.

É uma ferramenta muito utilizada nos Estados Unidos, onde, além de garantir a execução do contrato, serve também como garantia extra para o segurado, na medida em que a seguradora tem todo o interesse em fiscalizar as ações do tomador do seguro, garantindo que ele cumpra com suas obrigações, para evitar um eventual pagamento de indenização.

No Brasil o seguro de garantia é utilizado com relativa frequência como ferramenta para garantir o cumprimento do contrato desde a década de 1970.

Entre as grandes obras realizadas no período, vale citar a construção da Usina Nuclear de Angra 2, feita por um consórcio de importantes empresas, que se valeram do seguro de “Performance Bond” para dar ao governo brasileiro as garantias de capacidade necessárias para a realização das obras.

Por conta dos grandes escândalos que sacodem regularmente a vida nacional já faz vários anos, o seguro de garantia de obrigação contratual ficou meio desmoralizado. Não porque as seguradoras não oferecessem as garantias necessárias ou se recusassem a pagar as indenizações devidas, mas porque principalmente o Governo Federal relaxou no que diz respeito aos capitais segurados mínimos para fazer frente às necessidades reais para a realização da obra, insuficientes na maioria das licitações.

Até onde foi corrupção, até onde foi acerto para fazer de conta que dava, sem dar, até onde foi incompetência dos responsáveis pelos editais das concorrências é difícil dizer. O fato concreto é que as exigências passaram a definir patamares muito abaixo do real no caso de inadimplemento do vencedor da licitação.

O capital segurado simplesmente não dava para fazer frente aos custos concretos necessários para a entrega da obra ou a prestação de serviço, ou para permitir a substituição do contratado inadimplente por outra empresa capaz de dar conta do recado.

De qualquer forma, isto não descaracterizou o seguro, nem sua finalidade. O “Performance Bond” garante a performance do contrato. Ou, em português mais simples, garante ao segurado a indenização necessária para que o contrato seja cumprido o mais próximo possível das condições avençadas.

O seguro de garantia tem algumas particularidades interessantes. A primeira e mais importante é que quem contrata o seguro não é o segurado. Quem contrata o seguro é o contratado do contrato principal, que oferece ao contratante – este sim o segurado – a apólice como garantia da viabilização de suas responsabilidades, nos termos, preço e condições avençados.

Este seguro é concorrente da fiança bancária e do depósito em dinheiro. E ele é a garantia mais interessante. Para o contratante, porque a seguradora se obriga, em primeiro lugar, a entregar o contratado. E para o contratado, porque não compromete suas linhas de crédito que, no caso da fiança bancária, são diminuídas na proporção da garantia oferecida.

Um caso recente, que pode levantar discussões interessantes a respeito do seguro de garantia da obrigação de fazer, é a recente devolução do Aeroporto de Viracopos para o Governo.

Evidentemente, se trata de um caso de não performance, ou seja, de inadimplemento de obrigação contratual, exatamente o que o seguro de “Performance Bond” cobre.

No caso, o consórcio que venceu a concorrência para a administração do aeroporto se tornou inadimplente. Não há o que discutir, trata-se de um caso claro de sinistro garantido pelo seguro de performance. Se ele está coberto ou não é mais complicado do que a materialização do não cumprimento da obrigação. Quem vai determinar se há ou não sinistro a ser pago por seguradora é, em primeiro lugar, a existência de uma apólice. E, em segundo, o seu clausulado.

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