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Crônicas & Artigos

em 15/12/13

Valor real e valor de novo

Originalmente publicado no jornal Tribuna do direito
por Antonio Penteado Mendonça

Um dos momentos mais delicados da relação de seguros é a definição do valor da indenização. Muito embora possa parecer fácil, já que não há dúvida sobre o preço de um bem, determinar o quanto a ser pago, depois da ocorrência de um sinistro coberto por seguro, é extremamente complexo.

A começar pelo fato de que as apólices não são iguais e que, dependendo do clausulado, a indenização é paga de uma determinada maneira, diferente de outro tipo de seguro, até a variação do preço do produto em função de oscilações de mercado, uma série de variáveis pode interferir no valor da indenização e fazer com que ele seja diferente do esperado pelo segurado.

O único seguro em que o valor da indenização é indiscutível é o seguro de vida. No caso da morte do segurado, os beneficiários recebem o capital total da apólice. Mas, mesmo no seguro de vida, onde o valor a ser pago é indiscutível, o quanto cada beneficiário recebe pode abrir margem para uma longa discussão.
O grande problema está nos seguros patrimoniais. Um bem novo, ao ser comprado, tem um determinado valor, que começa a depreciar tão logo ele é adquirido. Essa desvalorização normalmente se acentua com o passar do tempo. É assim que um bem dois anos mais velho que outro, exatamente igual, vale menos do que o mais novo e isso é levado em conta no valor da indenização do seguro.

O contrato de seguro existe para repor o patrimônio do segurado nas mesmas condições em que se encontrava no instante anterior à ocorrência do sinistro. A ideia básica não é enriquecer o segurado, pagando a ele um bem novo, mas repor seu patrimônio na situação em que estava, ou seja, levando em conta a desvalorização do bem em função da idade, uso e estado de conservação.

É assim que entramos em dois conceitos fundamentais para o contrato de seguro patrimonial. O valor de novo e o valor real do bem. Na imensa maioria das vezes são valores diferentes, sendo que invariavelmente o valor de novo é o mais elevado. Todavia, no Brasil já aconteceu, na época da hiperinflação, do bem usado valer mais do que o novo porque não havia disponibilidade no mercado.

Se o conceito do pagamento da indenização de acordo com o valor de mercado do bem está correto, mesmo assim ele precisa ser aplicado com bom senso. É o caso, por exemplo, da indenização de um liquidificador, que novo vale R$50,00 e que, num caso concreto, a seguradora decidiu depreciar, em função do uso, pagando para o segurado R$45,50. Tanto faz se a fórmula está correta, a simples reclamação do segurado sobre o valor pago já custa mais caro do que economia feita com o pagamento da indenização levando em conta a desvalorização do bem.

O seguro que melhor tratou o tema foi o seguro de veículos, que encontrou uma solução que tem atendido bem o mercado. Na garantia do casco, como há uma desvalorização acelerada do bem tão logo o carro é retirado da concessionária, aplica-se uma tabela de preço desenvolvida pela FIPE, que determina o valor de cada tipo de veículo, de acordo com o modelo e o ano de fabricação. Se o segurado desejar, ele pode aumentar o valor da tabela, levando em conta o estado de conservação do automóvel e, evidentemente, pagando o prêmio complementar correspondente ao percentual escolhido.

Infelizmente os seguros de incêndio têm uma regra de difícil compreensão até para quem milita com seguros. Através dela, o seguro deve ser contratado pelo valor de novo do imóvel, mas isso não significa que o segurado irá receber esse valor, ainda que sendo impossível a reconstrução de um edifício com outro preço que não o valor de novo.

De acordo com a regra, para a apólice estar corretamente contratada, o seu valor deve ser o valor do imóvel na data da ocorrência do sinistro. Só isto já seria um complicador, mas esta parte é superável através da adoção de uma cláusula que considera o valor da apólice como o correto, mesmo que ele esteja até 30% abaixo do valor correto.

O quadro se complica porque o pagamento é calculado pagando primeiro o valor real do imóvel de acordo com a depreciação e, se sobrar verba, complementando a diferença para o valor de novo.

Seria bem mais fácil se, pelo menos nos seguros residenciais e empresariais pequenos e médios, esta fórmula fosse substituída por algo parecido com o que é feito no seguro de veículos.

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